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Econews - 17/02 a 21/02/2020

 

TJSC aplica inversão do ônus da prova no dano ambiental (Súmula 618)

[21/02/2020]

Trata-se de que Ação Civil Pública que visa a reparação de dano ambiental e obrigação de não fazer, consubstanciada na suspensão das atividades potencialmente poluidoras. A ré opera coleta e industrialização de resíduos e a inversão do ônus da prova é processualmente relevante ao autor da ação.

Agora, com a aplicação da súmula 618, caberá à empresa a prova que não cometeu o dano ambiental, visto que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental foi acolhida.

Igualmente, as alegações são de que há disposição de resíduos a céu aberto, liberação de chorume no solo e tratamento inadequado de efluentes.

Para tanto, o autor da Ação Civil Pública, Ministério Público, requereu a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não poluiu, o que restou indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Outrossim, os argumentos para o indeferimento consubstanciam-se no entendimento de que o Ministério Público Estadual possui meios adequados para demonstrar prova constitutiva do seu direito, e, portanto, não cabe aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, o MP recorreu para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

Ao acolher o pedido de antecipação de tutela recursal, o Magistrado lembrou de imediato a Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da possibilidade da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.

Além disso, avocou o caráter difuso dos bens tutelados pelo direito ambiental, bem como o princípio da precaução, citando doutrina e jurisprudência.

Fonte: Direito Ambiental